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Jurisprudências

STJAgInt no MS 30.934

Ato de magistado de tribunal estadual: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.

1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".

2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual deve ser dirigida à própria Corte de origem.

3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro interessado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de afastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar o presente writ, voltado contra atos do TJSP.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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