STJAgInt no RMS 77.198
Administrativo e constitucional (direito à saúde)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Administrativo e constitucional (direito à saúde)
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- E tema 6/STF
- Requisitos presentes
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL (DIREITO À SAÚDE). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ; E TEMA 6/STF. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, para determinar o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado ao SUS em favor de substituído processual, com base em parecer do NATJUS e recomendação da CATS de órgão ministerial estadual, além do preenchimento cumulativo dos outros requisitos jurisprudenciais.
2. Os pareceres técnicos de órgãos especializados, como NATJUS e CATS, que atestam a intolerância do paciente ao fármaco padronizado e a imprescindibilidade de medicamento não incorporado ao SUS, são aptos a demonstrar o requisito da necessidade clínica exigido pelo Tema 106/STJ; e pelo Tema 6/STF.
3. A alegação genérica do ente público de inexistência de tentativa de outros tratamentos da rede SUS, sem indicação concreta de alternativas terapêuticas adequadas ao caso, não afasta o direito ao fornecimento de medicamento não incorporado quando comprovada a imprescindibilidade do fármaco requerido e a demonstração dos demais requisitos jurisprudenciais cumulativos.
4. É cabível a manutenção de decisão concessiva de medicamento não padronizado em agravo interno quando o recurso não infirma especificamente os fundamentos técnicos e jurídicos adotados na decisão agravada.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.