TSTAg-AIRR 1000021-11.2016.5.02.0068
Execução 1: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução 1
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Nulidade de citação
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição exclusiva de voto vencido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como o trecho da decisão que os rejeitou, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da alegada omissão. Não demonstrado o cumprimento do referido pressuposto de admissibilidade, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO EXCLUSIVA DE VOTO VENCIDO. A indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) configura pressuposto de natureza estritamente técnica, cogente e de observância obrigatória. Conquanto o art. 941, § 1º, do CPC estabeleça que o voto vencido integra o acórdão para fins de prequestionamento, subsiste o encargo processual de a parte indicar e contrapor o trecho da tese majoritária (voto condutor da maioria) que de fato resolveu a lide na Corte de origem. A transcrição exclusiva do voto divergente atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT impedindo o processamento do apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora