STJAgInt no AREsp 2.323.973
Contrato de fomento mercantil: distinção entre factoring e fundo de investimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de fomento mercantil
- Distinção entre factoring e fundo de investimentos
- Omissão no acórdão recorrido
- Verificação
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO ENTRE FACTORING E FUNDO DE INVESTIMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Sra. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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