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Jurisprudências

TSTRRAg 88100-95.2007.5.02.0262

I –agravo de instrumento interposto pela executada 1

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 - PENSIONAMENTO VITALÍCIO QUITADO EM PARCELA ÚNICA –FORMA DE CÁLCULO –APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS E DE JUROS DECRESCENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 –OPÇÃO PELO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS PREVISTA NA SENTENÇA EXEQUENDA - APLICAÇÃO DE DESÁGIO - PRECLUSÃO. O Tribunal Regional consignou que, como ficou registrado na sentença exequenda que o reclamante pode optar pelo recebimento da indenização de uma vez, fazendo-o em liquidação de sentença, caso em que a pensão será calculada com base na Expectativa de sobrevida - sexo masculino - 2006, do IBGE, (Tábua Completa de Mortalidade - IBGE - 2006), até o limite de 75 anos (por adstrição aos termos do pedido), e a reclamada não apresentou recurso ordinário quanto a essa questão, ocorreu a preclusão. Asseverou que o reclamante já fez a opção pelo pagamento em parcela única quando apresentou os cálculos de liquidação. Com efeito, verifica-se que a reclamada não contestou o pedido de pagamento em parcela única nem apresentou a pretensão de aplicação de deságio na fase de conhecimento, e não se insurgiu, em seu recurso ordinário, quanto à condenação que possibilitou a opção pelo pagamento em parcela única na fase de execução. Nesse contexto, a discussão quanto à possibilidade de pagamento em parcela única encontra-se preclusa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 - PENSIONAMENTO VITALÍCIO QUITADO EM PARCELA ÚNICA –FORMA DE CÁLCULO –APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS –IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional considerou válidos os cálculos de liquidação que incluíram parcelas vencidas e vincendas relativas à última remuneração do reclamante em 02/2002 até o limite de 75 anos, ou seja, 350 meses, e após fixado o montante, foi aplicada a correção monetária a partir de 03/2002 e juros de mora a partir do ajuizamento da ação. De acordo com a sentença exequenda, o pensionamento vitalício até os 75 anos de idade, deve corresponder à última remuneração do reclamante corrigida monetariamente. Nesse contexto, ainda que seja quitado em uma única parcela, o cálculo deve observar o que seria devido mensalmente. Assim, os juros de mora devem ser aplicados apenas sobre as parcelas vencidas até o pagamento, e não sobre o montante total. Em relação às parcelas vincendas, que seriam pagas a cada mês até os 75 anos do exequente, ainda que o pagamento seja feito em parcela única, os juros moratórios só incidirão após o vencimento de cada uma delas, a partir de quando o devedor estará em mora. Com efeito, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, a incidência de juros sobre parcelas vincendas somente ocorre no momento em que a prestação se torna exigível, pois, antes disso, não há mora. Desse modo, em relação às parcelas vincendas, os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela. Assim, sobre as parcelas vincendas, que seriam devidas após a quitação do pensionamento em parcela única, é devida apenas a correção monetária até a data em que se efetivar o pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL –HIPÓTESE EM QUE A COISA JULGADA FIXOU APENAS OS JUROS DE MORA –ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NA ADC 58. (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Modulando os efeitos, o STF determinou que os parâmetros fixados naquele julgamento se aplicam aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Na hipótese dos autos, o título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. De acordo com o STF, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera alusão genérica à lei, como no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não está ajustado ao entendimento do STF no ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da executada para admitir o recurso quanto ao tema "pensionamento vitalício quitado em parcela única - forma de cálculo - aplicação de juros e correção monetária sobre parcelas vincendas - impossibilidade", por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "pensionamento vitalício quitado em parcela única - forma de cálculo - aplicação de juros e correção monetária sobre parcelas vincendas - impossibilidade" e "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora relativos às parcelas vincendas da pensão mensal, mesmo que seja quitada em parcela única, somente incidirão após o vencimento de cada uma das parcelas, e, quanto àquelas que vencerem após a quitação (cujo pagamento será antecipado), não serão devidos juros de mora, e, adequando a decisão ao entendimento do STF na ADC 58, determinar a aplicação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, ressaltando que, quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidirão a partir da decisão que determinou o pagamento da parcela, e, quanto à indenização por danos materiais (pensionamento), os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, observando-se, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência em 30/8/2024. Deve-se observar, ademais, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Aposentadoria e Pensão; Indenização por Dano Material; Prescrição; Cerceamento de Defesa

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