STJAgRg no REsp 2.157.762
Execução penal: regime semiaberto domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto domiciliar
- Falta de vagas
- Monitoração eletrônica
- Condição não estabelecida pelas instâncias ordinárias
- Desnecessidade e inadequação ao caso concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDIÇÃO NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto permitiu o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado sem a imposição de tornozeleira eletrônica. Em regra, esse meio de fiscalização do cumprimento da pena não pode ser flexibilizado, salvo em situações devidamente justificadas.
2. Contudo, as instâncias ordinárias dispensaram o uso do equipamento e a situação jurídica do condenado está consolidada há algum tempo. Com fundamento no art. 146-D da LEP e nas especificidades do caso, a monitoração eletrônica tornou-se desnecessária e inadequada, motivo pelo qual não deve ser exigida como condição para que o sentenciado continue a usufruir do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.