Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020275-48.2022.5.04.0232

Doença ocupacional: responsabilidade civil

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento mediante a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, em nenhum momento aplicou o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, como sustenta a parte agravante. Por sua vez, com relação ao tema “doença ocupacional’ e respectivas indenização, entendeu pela incidência da Súmula 126 do TST, o que não foi objeto de impugnação por meio do presente recurso de Agravo. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista e, ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a decisão proferida pelo juízo de origem e consignou expressamente que “os documentos disponibilizados pelo INSS evidenciam que o reclamante percebeu auxílio-doença durante a contratualidade mantida com a ré, relativo às moléstias na altura da coluna, cujo nexo de causalidade com as atividades laborais restou demonstrado. Nesse contexto, restam preenchidos os requisitos para a garantia provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Ao contrário do que alega a parte agravante, não há elementos que permitam concluir acerca da irregularidade da existência de norma coletiva prevendo casos específicos para concessão de estabilidade provisória, dentre os quais não estaria incluída a hipótese vertente. II. A revisão do julgado, da forma como articulado pela parte agravante, importaria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.