STJAgInt no RE nos EDcl no RMS 62.222
Contratação temporária: servidor público
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Contratação temporária
- Servidor público
- Requisitos
- Decisão híbrida
- Parcial negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário
- Interposição simultânea
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 612 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema n. 612 do STF e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante argumenta que o caso não se enquadra no Tema n. 612 do STF e defende a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em projetos com prazo certo. Busca rebater a inadmissão do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 612/STF, quanto aos requisitos constitucionais da contratação temporária e à vedação de terceirização de atividades ordinárias permanentes, legitimando a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil). 3.2. A tese de repercussão geral do Tema n. 612/STF exige que a contratação temporária observe cumulativamente os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, vedando a utilização para serviços ordinários permanentes do Estado e para burlar a regra do concurso público prevista no art. 37, II; estando o acórdão recorrido em harmonia com essa tese, mantém-se a negativa de seguimento.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.