Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.065

Crime de furto: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por ausência de ilegalidade manifesta na sentença condenatória por furto.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão do suposto baixo valor da res furtiva (duas peças de carne) e da restituição do bem, afirmando que fatores subjetivos, como a reincidência, não influenciam na tipicidade.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da multirreincidência, maus antecedentes e prática contumaz de crimes patrimoniais; a decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao indeferir liminarmente o writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em debate consiste em saber se, diante da multirreincidência e da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, é aplicável o princípio da insignificância ao furto de bem de suposto pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência do princípio da insignificância exige cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

6. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de réu multirreincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com registros da prática contumaz de crimes contra o patrimônio.

7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema Repetitivo 1.205).

8. O acórdão impugnado, ao afastar a insignificância diante da multirreincidência e de maus antecedentes, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A multirreincidência e a habitualidade em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, por revelarem relevante reprovabilidade e periculosidade da conduta. 2. A restituição do bem não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024

Tese

1. A multirreincidência e a habitualidade em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, por revelarem relevante reprovabilidade e periculosidade da conduta. 2. A restituição do bem não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.