TSTAIRR 0100739-02.2021.5.01.0063
Intervalo intrajornada: ausência de indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado em r$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
- Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- Redução indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte agravante não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional que configura o prequestionamento do tema impugnado, de modo que o apelo não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, a Corte Regional manteve o valor arbitrado à indenização por dano moral em 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por entender que a referida quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Regional de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) não se revela excessivamente elevada, mas adequada à situação dos autos. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, estando prejudicado o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, em relação ao tema ¿intervalo intrajornada¿. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator