STJAgRg no RHC 237.076
Execução penal: falta grave
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Afastamento
- Inviabilidade da via eleita
- Desnecessidade de inquérito ou denúncia
- Consectários legais mantidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO OU DENÚNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato (AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
2. No caso, instâncias de origem reconheceram, de forma fundamentada, a prática da falta grave decorrente do delito de tráfico de drogas durante o regime semiaberto, com base em elementos concretos extraídos do boletim de ocorrência e da apreensão de instrumentos típicos da mercancia.
3. Eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.