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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.076

Execução penal: falta grave

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Afastamento
  • Inviabilidade da via eleita
  • Desnecessidade de inquérito ou denúncia
  • Consectários legais mantidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO OU DENÚNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato (AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).

2. No caso, instâncias de origem reconheceram, de forma fundamentada, a prática da falta grave decorrente do delito de tráfico de drogas durante o regime semiaberto, com base em elementos concretos extraídos do boletim de ocorrência e da apreensão de instrumentos típicos da mercancia.

3. Eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência incabível na via eleita.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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