TSTAg-RRAg 971-50.2014.5.05.0221
Intempestividade: o agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intempestividade
- O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo
- Horas in Itinere
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Jurisdição e Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. A decisão monocrática agravada foi publicada em 24/10/2024, dando início à contagem do prazo recursal em 25/10/2024, com término do prazo em 07/11/2024, já considerada a suspensão da contagem nos dias 31/10/2024 e 01/11/2024. A Reclamada, contudo, interpôs agravo somente em 08/11/2024, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas in Itinere; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Prescrição; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Alteração Contratual; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Contribuições Previdenciárias; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova