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Jurisprudências

STFRcl 92.289 AgR

Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Violação à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de ausência de violação à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 11 da CLT 329/2005, mas apenas interpretou o referido dispositivo legal, bem como impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso.

II. Questão em discussão

2. Examinar se a decisão do TRT da 2ª Região afastou a incidência do § 2º do art. 11 da CLT 329/2005, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Na hipótese, o TRT da 2ª Região não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 11 da CLT 329/2005 nem afastou a sua aplicação por julgá-lo inconstitucional. A Corte apenas considerou não se aplicar ao caso a prescrição total, porquanto o direito pleiteado decorre de descumprimento de obrigação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação infraconstitucional à luz do caso dos autos.

5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto.

6. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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