TSTROT 0017499-81.2025.5.15.0000
Descanso semanal remunerado: professor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Professor
- Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que reconheceu o direito de professor ao recebimento de descanso semanal remunerado. 2. O reexame de fatos e provas, necessário para aferir se o regime remuneratório do professor era de horista ou mensalista, encontra óbice na Súmula n. 410 do TST, que veda a revisão fática em ação rescisória calcada em violação de norma jurídica. 3. O erro de fato, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SBDI-2 do TST, pressupõe a ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorre quando a decisão rescindenda enfrenta a matéria à luz das provas produzidas. 4. A aplicação da Súmula n. 351 do TST pelo acórdão rescindendo, que assegura ao professor remunerado à base de hora-aula o direito ao DSR, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator