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Jurisprudências

TSTROT 1009566-37.2024.5.02.0000

Penhora incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante. A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor dos proventos de aposentadoria, da ordem R$ 4.904,00 mensais em maio de 2024 após os descontos, bem assim a atual idade de 81 anos do Impetrante, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 20% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente a segurança, reduzindo o percentual do bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante para 20% (vinte por cento). Comunique-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo o inteiro teor desta decisão. Brasília, 13 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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