TSTAg-AIRR 0011144-52.2018.5.15.0145
Sindicato: legitimidade ativa ad causam
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa ad causam
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Adicional de insalubridade
- Consonância com a jurisprudência pacífica do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITATIBA 1 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. 1.2. Com efeito, as pretensões veiculadas na presente ação coletiva envolvem direitos com origem comum (adicional de insalubridade e periculosidade) de empregados ocupantes de cargos específicos do município, caracterizando-se como individual homogêneo. 1.3. Nessa esteira, o sindicato-autor possui legitimidade para postular, por meio da via processual eleita, os referidos adicionais em nome dos substituídos. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTORES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL (SÚMULAS 47 E 126 DO TST). LIMPEZA DE BUEIROS E DESOBSTRUÇÃO DE GALERIAS. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. O Tribunal Regional registrou, com base na perícia colhida nos autos, que os empregados pintores manuseavam de maneira intermitente e habitual solventes, tintas e vernizes contendo hidrocarbonetos derivados do petróleo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nos termos da Súmula nº 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito ao adicional. 2.2. Quanto aos empregados envolvidos nas atividades de limpeza de bueiros e desobstrução de galerias, a Corte de origem assentou a exposição permanente a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15. Para infirmar a conclusão técnica acolhida pela Instância Ordinária, seria necessário o reexame de fatos e provas, ao arrepio da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora