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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11120-85.2021.5.03.0037

Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Conforme consta da decisão monocrática agravada, no tópico que discute o tema em epígrafe, o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista da reclamada não trata especificamente sobre a matéria e não traz qualquer elemento fático que corrobore as alegações da reclamada no sentido de que houve julgamento ultra petita. Não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SEGURO DESEMPREGO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu que " o período de suspensão do contrato de trabalho, nos quais não há a prestação de serviços e nem pagamento de salário, deve ser suprimido" do cálculo verbas rescisórias e do seguro-desemprego. Conforme se constata da argumentação lançada pela própria agravante, a discussão em tela envolve interpretação de norma infraconstitucional (arts. 487, §3º, da CLT e 5º, § 1º, da Lei n° 7.798/90) . Tendo em vista que o presente processo está submetido ao rito sumaríssimo, não é possível constatar violação direta dos dispositivos constitucionais indicados pela agravante (art. 896, 9º, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão monocrática não merece reparos. O Tribunal Regional registrou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a configuração de assédio moral e o tratamento abusivo por parte da gerente da ré. As afirmações da recorrente no sentido de que " a Recorrida não comprova nos autos que tenha realizado tratamento médico, por exemplo, com o uso de medicações, que corroborariam a tese da inicial acerca da suposta gravidade dos danos psíquicos que ela alega " não tem o condão de afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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