STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.772
COFINS: bonificações e descontos condicionais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- COFINS
- Bonificações e descontos condicionais
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS CONDICIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, com a finalidade de afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo interno, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.