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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.844.971

Não cumprimento dos requisitos relativos à capacidade econômico-financeira e capacitação técnica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada contrariedade aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022 do CPC
  • Devida tutela jurisdicional
  • Deduzida violação dos arts. 464, § 1º, inciso II, do CPC C.C
  • O art. 1º da lei n. 12.016/2009 e 8º e 251 da lei n. 6.404/1976
  • Inversão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício.

4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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