STJAgInt no CC 209.910
Competência para julgamento de demanda trabalhista e previdenciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência para julgamento de demanda trabalhista e previdenciária
- Justiça do trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que declarou competente o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF, objetivando a condenação das reclamadas a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de demanda proposta por ex-empregado contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, postulando verbas trabalhistas e a complementação de benefício de aposentadoria.
3. Há controvérsia sobre a aplicação do entendimento firmado no RE n. 586.453/SE, que reconhece a competência da Justiça comum para demandas contra entidades privadas de previdência, em casos que envolvem a inclusão da verba CTVA e recálculo do benefício de previdência privada.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, pois a causa de pedir tem origem na relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da FUNCEF.
5. A aplicação da Súmula n. 170 do STJ determina que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição.
6. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica ao caso, pois a questão primária discutida é de natureza trabalhista, relacionada à exclusão da parcela CTVA do salário de contribuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar demandas que envolvem a relação de emprego e reflexos em benefícios previdenciários é da Justiça do Trabalho. 2. A aplicação da Súmula 170 do STJ determina que o juízo onde primeiro for intentada a ação deve decidir nos limites da sua jurisdição. 3. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica a casos em que a questão primária é de natureza trabalhista."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Súmula n. 170 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 158.327/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STF, RE n. 586.453/SE.
Tese
"1. A competência para julgar demandas que envolvem a relação de emprego e reflexos em benefícios previdenciários é da Justiça do Trabalho. 2. A aplicação da Súmula 170 do STJ determina que o juízo onde primeiro for intentada a ação deve decidir nos limites da sua jurisdição. 3. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica a casos em que a questão primária é de natureza trabalhista."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
"[...] 'o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração' [...]".