STJAgInt no REsp 2.262.608
Negativa de prestação jurisdicional configurada: necessidade de exame, pelo tribunal distrital, de questão suscitada em embargos de declaração
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não incidência na espécie
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DISTRITAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou de forma fundamentada a respeito da questão suscitada nos embargos de declaração, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício, sob pena de a questão controvertida não poder ser trazida ao Superior Tribunal, à míngua do indispensável prequestionamento.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt nos EREsp n. 2.041.487/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 13/11/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.