STJAREsp 3.275.437
Contrato de consumo: fornecimento de energia elétrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Contrato de consumo
- Fornecimento de energia elétrica
- Suspensão
- Indenização por danos morais
- Reconhecimento de força maior
- Responsabilidade civil afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de embargar a decisão recorrida, não se desincumbindo do ônus de indicar ponto omisso, contraditório ou obscuro no pronunciamento judicial, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, restando evidente a deficiência do pleito recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.