STJAgInt no AREsp 3.166.667
Previdência complementar: preparo não comprovado no ato da interposição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Previdência complementar
- Preparo não comprovado no ato da interposição
- Intimação restrita à insuficiência do valor recolhido
- Deserção
- Recolhimento posterior determinado por ato ordinatório
- Ausência de convalidação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO RESTRITA À INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR DETERMINADO POR ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 540/STJ. IRRELEVÂNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 aplicam-se os requisitos de admissibilidade nele previstos, com a interpretação que lhes deu a jurisprudência desta Corte até então (Enunciado Administrativo 2/STJ). Nesse regime, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, e a intimação para regularização prevista no § 2º do art. 511 do CPC/1973 alcança apenas o recolhimento insuficiente, não a falta de recolhimento.
2. No caso, a apelação foi interposta em 16/12/2010 sem comprovação do preparo, e o recolhimento em dobro só veio a ser determinado e cumprido em novembro de 2022, por ato ordinatório da serventia. A deserção se consumou com a interposição, por força de lei, e o ato ordinatório posterior não a convalida. O ato que a agravante apresenta como pronunciamento jurisdicional apto a gerar confiança legítima é o mesmo que, na origem, foi declarado destituído de conteúdo decisório, decisão que as próprias razões do agravo interno reproduzem e têm por acertada.
3. A alegação de que a guia teria sido juntada em 2010 e se perdido na digitalização dos autos físicos contraria a premissa fática assentada no acórdão recorrido, que reconheceu não ter havido recolhimento imediato, e a certidão da serventia que atestou a ausência das custas. Rever esse quadro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A conformidade do acórdão da apelação com o Tema 540/STJ tampouco socorre a agravante, porque a admissibilidade do recurso é aferida em momento logicamente anterior ao mérito e o acerto da solução dada à matéria de fundo não restaura recurso que não se aperfeiçoou.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.