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Jurisprudências

STFHC 266.939 AgR

Afastamento de causa de diminuição de pena: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Afastamento de causa de diminuição de pena
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Afastamento de causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. O pedido principal busca a aplicação do tráfico privilegiado, alegando que o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi afastado com base em fundamentação genérica.

3. A decisão agravada, ora impugnada, manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando que o paciente mantinha relação com associação criminosa, sobretudo diante da apreensão de grande quantidade de drogas (620 kg de maconha e 11,5 kg de Skunk), da interestadualidade e do transporte da carga em compartimento oculto, a justificar o afastamento do redutor.

II. Questão em discussão

4. Saber se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. Não houve desacerto na decisão agravada, que avaliou a não concessão da ordem de ofício.

6. A dedicação do paciente a atividades criminosas encontra-se devidamente comprovada, sobretudo diante da apreensão de grande quantidade de drogas (620 kg de maconha e 11,5 kg de Skunk), da interestadualidade e do transporte da carga em compartimento oculto, a justificar o afastamento do redutor.

7. A conduta social do agente, as circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são elementos suficientes e fundamentos idôneos para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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