TSTAg-AIRR 0011529-52.2025.5.03.0027
Deserção do recurso ordinário: juntada do comprovante de pagamento do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de elementos que vinculem o pagamento ao processo
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O PAGAMENTO AO PROCESSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das Reclamadas, por deserção, uma vez que, embora apresentado comprovante bancário de pagamento, não foi juntada a respectiva guia de depósito recursal, impossibilitando a identificação e a vinculação do recolhimento ao presente processo. Ainda, conforme registrado no acórdão regional, o comprovante de pagamento não contém especificações que permitam vinculá-lo ao presente processo. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a juntada do comprovante bancário de depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que impossibilita a comparação dos respectivos códigos de barras. II. Ressalte-se que, segundo a Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, razão pela qual a eventual juntada posterior da guia não supre a deficiência do preparo, constatada por ocasião da admissibilidade do recurso ordinário. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator