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Jurisprudências

STJREsp 2.214.269

Usucapião tabular

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO TABULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada.

2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião em que se pretende reconhecer a propriedade por usucapião tabular.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada, em razão de ação demarcatória anterior que declarou fraude dos títulos.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção por coisa julgada e majorou honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.242, parágrafo único, do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não deliberou sobre o art. 1.242, parágrafo único, do CC e não houve provocação adequada para prequestionar a matéria, relativamente à alegada usucapião tabular.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram indicados acórdãos paradigmas nem realizado o cotejo analítico, relativamente ao dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o dispositivo federal invocado e inexiste prequestionamento da matéria. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta dissídio jurisprudencial sem indicar acórdãos paradigmas e sem realizar cotejo analítico.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.038/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.043.119/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o dispositivo federal invocado e inexiste prequestionamento da matéria. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta dissídio jurisprudencial sem indicar acórdãos paradigmas e sem realizar cotejo analítico.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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