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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.300

Cédula de crédito bancário: título executivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ART. 400 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida.

2. A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à execução não retira a força executiva do novo título, servindo apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula 286/STJ).

3. A não apresentação dos contratos originários não acarreta extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, a ser considerada no julgamento de mérito dos embargos à execução.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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