STJAgRg no AREsp 3.149.037
Estupro: absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Absolvição por insuficiência probatória
- Pretensão de restabelecimento da condenação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem absolveu o recorrido com fundamento na insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, ressaltando a fragilidade do conjunto probatório e aplicando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A pretensão de restabelecer a condenação exige a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da prova dos autos, com a consequente alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
3. Tal providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via especial, restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal, não comportando a rediscussão da valoração das provas realizada de forma motivada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.