STJEDcl no REsp 2.037.422
Previdência privada complementar: suplementação de aposentadoria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Suplementação de aposentadoria
- Cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. TEMA 930/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, as teses recursais, reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal e aplicando o entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos.
2. A distinção suscitada entre o caso e o precedente da Suprema Corte foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão embargado, o que exclui o vício alegado.
3. Inviável o acolhimento dos aclaratórios opostos com a finalidade de mero prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco para a análise de matéria constitucional em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.