STJAREsp 2.595.123
Compra e venda de imóvel: rescisão contratual e indenização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual e indenização
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
- Ciência prévia dos adquirentes sobre as condições dos imóveis
- Interpretação contratual
- Princípio do pacta sunt servanda
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.A interpretação contratual deve atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil, sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade das partes.
5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. A majoração dos honorários advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.