TSTAIRR 1002044-33.2024.5.02.0040
Horas extraordinárias: nulidade dos controles de ponto
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extraordinárias
- Nulidade dos controles de ponto
- Base de cálculo 2
- Nulidade do pedido de demissão
- Conversão em rescisão indireta
- Vale-transporte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. BASE DE CÁLCULO 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. 3. VALE-TRANSPORTE. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 5. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. 6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator