TSTRR 0020457-95.2025.5.04.0016
Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Pretensão de exclusão da condenação
- Impossibilidade
- Condição suspensiva de exigibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo hígida, no mais, a redação do dispositivo. Desse modo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas impede que o simples recebimento de créditos em juízo seja considerado suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica e autorizar sua cobrança. A obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, cabendo ao credor demonstrar eventual alteração da situação econômica do beneficiário. Estando a decisão recorrida em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora