STJAREsp 3.097.293
Repetição de indébito e danos morais: descontos em conta bancária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Repetição de indébito e danos morais
- Descontos em conta bancária
- Dano moral que não se presume
- Honorários sucumbenciais
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos bancários impugnados.
2. O objetivo recursal é decidir se os descontos não autorizados geram dano moral sem necessidade de prova e se a fixação dos honorários sucumbenciais observou o art. 85 do CPC.
3. O desconto de valor não autorizado em conta bancária não caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes.
4. A deficiência entre a fundamentação e o pedido recursal - em que as razões apontam para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ante a irrisoriedade da condenação, ao passo que o pedido é de majoração pelo critério percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC - atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.