STJAgInt no AREsp 3.034.721
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva
- Decisão de inadmissão do recurso especial na origem
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, que versou sobre a dissociação das razões quanto à ilegitimidade passiva, por já coberta por coisa julgada e não ser objeto da exceção de pré-executividade.
2. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.