STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 841.731
Estelionato judiciário: concessão da ordem para decretar a absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estelionato judiciário
- Concessão da ordem para decretar a absolvição
- Reconhecimento da atipicidade da conduta
- Pretensão de impedir a persecução criminal pelos fatos remanescentes
- Inviabilidade
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A PERSECUÇÃO CRIMINAL PELOS FATOS REMANESCENTES. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.