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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.224.766

Execução de sentença: contribuição ao incra

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução de sentença
  • Contribuição ao incra
  • Legitimidade passiva
  • Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
  • Inexigibilidade do título
  • Ausência de comando normativo nos dispositivos indicados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual - referente à eficácia preclusiva da coisa julgada que reconheceu a legitimidade com base na destinação dos recursos ao INCRA - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284/STF.

3. No caso, os dispositivos invocados para sustentar a inexigibilidade do título (art. 525, § 12, do CPC) não amparam a tese de que a declaração de constitucionalidade da exação pelo STF tornaria inexigível título judicial transitado em julgado que declarou o indébito no caso concreto.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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