STJAgInt no AREsp 3.135.831
Reconsideração: atraso na entrega de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Reconsideração
- Atraso na entrega de imóvel
- Lucros cessantes
- Prejuízo presumido
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO PROLONGADO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REVISÃO VEDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do óbice aplicado. Reconsideração para proceder ao exame do agravo em recurso especial, conhecer do agravo e, na sequência, apreciar o recurso especial interposto por incorporadoras em ação indenizatória decorrente de atraso de quase três anos na entrega de imóvel.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há direito à exclusão dos lucros cessantes fixados com base em presunção de prejuízo pela privação do uso do bem; (ii) é possível afastar a compensação por danos morais reconhecida em razão de atraso prolongado; (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o cotejo analítico exigido em lei e regimento.
3. O atraso substancial na entrega do imóvel autoriza a indenização por lucros cessantes, por prejuízo presumido do comprador, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A manutenção dos danos morais quando o atraso ultrapassa o limite do mero inadimplemento repousa em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico e a identidade fática entre os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar. Agravo conhecido para conhece em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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