TSTAg-AIRR 0010335-08.2023.5.15.0074
Negativa de prestação jurisdicional: enquadramento da reclamante como financiária/bancária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento da reclamante como financiária/bancária
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA/BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA/BANCÁRIA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Em decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, adotando-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista exarada pelo Tribunal Regional, per relationem, no sentido de que o acolhimento das razões recursais ensejaria o reexame de fatos e provas e de que as provas dos autos foram apreciadas conforme artigo 371 do CPC. Em recurso de revista, a autora alega, em síntese, que exercia funções típicas de trabalhador bancário. Consta no acórdão do TRT que “Não restou demonstrado a execução de atividades inerentes aos funcionários do banco, nem mesmo a existência de elementos que demonstrassem a vinculação de subordinação direta com o banco BMG, o qual atuou somente como o tomador dos serviços interessados nos créditos comercializados pela reclamante em nome de seu empregador CBfácil”. Opostos embargos de declaração pela reclamante, alegando que não foram considerados os depoimentos e os documentos juntados aos autos, o TRT assim se manifestou: “Como se vê o acórdão fundou-se em argumentos que se entendeu bastantes para solucionar a lide, em conformidade com todos os elementos trazidos aos autos no momento oportuno.”. Pela leitura do acórdão do TRT verifica-se que o Tribunal decidiu com fundamento nos depoimentos dos autos e também com base na prova documental juntada ao processo, concluindo que “não há como reconhecer que a trabalhadora desenvolvia funções de bancário ou financiário, tampouco o vínculo empregatício com o primeiro reclamado, razão pela qual indevidos os direitos pleiteados pertencentes a referida categoria”. Assim, para analisar as alegações recursais da reclamante seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, observa-se que a decisão do TRT que manteve o enquadramento da autora como correspondente bancário está em consonância com a jurisprudência atual do TST, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante se assemelham às de correspondentes bancários. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora