STJAgInt no AREsp 3.057.971
Exceção de pré-executividade: o acolhimento da exceção para redução de dívida enseja condenação em honorários
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PARA REDUÇÃO DE DÍVIDA ENSEJA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1229/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS, OBJETOS DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, quanto à aplicação do Tema 1229, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos, objetos de interpretação divergente, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.