TSTRR 11130-48.2016.5.18.0018
Índice de correção monetária: período anterior à reforma trabalhista (11/11/2017)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária
- Período anterior à reforma trabalhista (11/11/2017)
- Aplicação da tese vinculante do STF
- Alteração promovida pela lei n. 14.905/2024
- Período anterior e posterior à reforma trabalhista (11/11/2017)
- Análise conjunta
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (11/11/2017). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento deve ser provido para o exame da matéria controvertida – índice de correção monetária (período anterior à reforma trabalhista)–, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (11/11/2017). ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou "a utilização do índice TR, para correção monetária, até 24/03/2015, e o índice IPCA-E, para correção a partir de 25/03/2015". 3. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao índice de correção monetária referente ao período anterior à reforma trabalhista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Correção Monetária