STJAgInt nos EDcl no REsp 2.250.682
Contribuição previdenciária: incidência sobre férias gozadas
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Incidência sobre férias gozadas
- Dencanso semanal remunerado
- Faltas abonadas
- Legitimidade
- Contribuições a terceiros e para o sat/rat
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. DENCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E PARA O SAT/RAT. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o descanso semanal remunerado e as faltas abonadas. Precedentes.
II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias, contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.