STJEDcl no AgInt no AREsp 2.954.384
Alegação de perda de objeto da demanda: inovação recursal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Alegação de perda de objeto da demanda
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não é possível conhecer da tese de perda de objeto da ação pelo falecimento da parte autora, por não ter sido alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.
2. Ainda que assim não fosse, o direito à indenização integra o patrimônio do ofendido e se transmite com a herança, permitindo que sucessores prossigam na demanda, não tendo caráter personalíssimo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.