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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.749

Execução de crédito não tributário pela fazenda pública

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução de crédito não tributário pela fazenda pública
  • Prescrição quinquenal
  • Aplicação do decreto n. 20.910/32
  • Não interrupção do prazo
  • Fundamentação recursal deficiente
  • Reforma do julgado que demandaria o reexame de fatos e provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

2. A modificação do entendimento adotado pela Corte local, a fim de afastar as premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da prescrição do débito executado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Em relação à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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