STJHC 844.543
Writ substitutivo de recurso próprio: furto qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Furto qualificado
- Revisão da dosimetria
- Pena-base e intermediária
- Alegação de reformatio in pejus e bis in idem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena de paciente condenado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de ilegalidade no cálculo da pena-base e intermediária. O writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base e no reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena pelo habeas corpus só é possível quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise, pois a pena foi fixada com base em critérios proporcionais e adequados, em linha com a jurisprudência do STJ.
5. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência em fases distintas da dosimetria da pena, quando amparadas por condenações diferentes, não configura bis in idem, sendo válida a elevação da pena-base e o agravamento pela reincidência.
6. Os elementos apresentados pela instância ordinária são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo se falar em reformatio in pejus, uma vez que o Corte a quo deu provimento ao recurso ministerial e elevou a pena-base, em razão da presença de duas qualificadores, além do registro dos maus antecedentes, considerando, para tanto, cinco das seis condenações pretéritas, e a remanescente (autos n. 0005150-53.2014.8.26.0104) para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, de forma que inexistente o constrangimento ilegal.
7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a individualização da pena é discricionariedade do julgador e só pode ser revista por esta Corte em caso de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, o que não foi constatado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.