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Jurisprudências

TSTRRAg 0010377-68.2023.5.03.0146

Competência da justiça do trabalho: a matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Adesão ao saldamento
  • Ato jurídico perfeito e conduta ilícita indenizável
  • Indenização
  • Perdas e danos
  • Não inclusão do ctva no cálculo do saldamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. 1. A agravante argumenta que a adesão ao saldamento do Plano Previdenciário REG-PLAN importou em ato jurídico perfeito e que não se pode lhe imputar ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. 2. O ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. 3. A controvérsia foi definitivamente sepultada no julgamento do Tema 20 quando o Relator, tratando especificamente da matéria, assentou: “a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como geradora dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios, operacionalizado pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta à fase contratual laboral, quando, por ação ou omissão do empregador, parcelas de natureza salarial deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizada para o saldamento”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO. TEMA 20, ITEM IV, DA TABELA DE IRR. MODULAÇÃO. 1. A questão jurídica referente ao marco e prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador foi solucionada no julgamento do Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, quando se estabeleceu efeito modulatório que deve ser observado em todos os julgamentos na Justiça do Trabalho. 2. No caso em julgamento, conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, a adesão ao saldamento ocorreu em agosto de 2006, portanto, antes da fixação das teses pelo STJ e a pretensão indenizatória não está vinculada às horas extras, motivo pelo qual o prazo prescricional passa a contar de 11/12/2020 (item III, alínea “a”, última figura). 3. Ademais, conforme especificado no item IV da tese, o prazo bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado depois da publicação da decisão de fixação da tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 4. A ação indenizatória foi ajuizada em 18.10.2023, de modo que se reconhece respeitado o prazo prescricional estabelecido no efeito modulatório fixado no Tema 20. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO “REG-PLAN”. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sempre considerou que a parcela CTVA deveria incidir na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, na medida em que, independentemente da nomenclatura, tem natureza jurídica de complementação da gratificação de função/comissão de cargo, parcela que integra a base de cálculo daquelas contribuições, conforme regulamentação do próprio plano de previdência complementar. Precedentes. 2. A desconsideração da parcela no cálculo do saldamento do “REG-PLAN” causou prejuízo ao trabalhador. 3. O prejuízo reparável, entretanto, não consiste nas diferenças das parcelas de benefício complementar, mas nas diferenças de reserva matemática resultantes dos valores que deixaram de ser recolhidos, conforme tese sufragada no julgamento do Tema 20 da Tabela de IRRs. 4. Não se pode falar em lucros cessantes ou antecipação de direitos futuros, motivo pelo qual não se cogita de adoção de redutor. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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