TSTRR 0020511-90.2022.5.04.0202
Dano moral: inadimplemento das obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Dano efetivo não comprovado
- Indenização indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS E DE ENTREGA DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Corte de origem condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do “inadimplemento dos haveres resilitórios” – caracterizado pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, de recolhimento dos depósitos para o FGTS e de entrega das guias para liberação do seguro-desemprego —, ao fundamento de que tal fato, por si, configura dano in re ipsa. 3. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator