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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.179

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de manifestação sobre a nulidade da cda
  • Não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DA CDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA QUANTO A ESSE ESPECÍFICO PONTO. NÃO CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado no Superior Tribunal de Justiça, seja pela ausência do indispensável prequestionamento ou mesmo da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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