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Jurisprudências

TSTRR 0100303-54.2022.5.01.0048

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. R ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória decorrente da concessão de auxílio doença acidentário (B-91) e deferir os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, ou seja de 26 de agosto de 2021 a 19 de agosto de 2022, declarando a responsabilidade subsidiária da recorrente. 2. Discute-se nos autos, portanto, a responsabilidade da administração pública quanto à condenação em indenização correspondente à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há responsabilidade solidária da administração pública quanto à condenação por danos moral e material advindo de acidente de trabalho, ou, como no caso, de doença ocupacional a este equiparado, regulada pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. Precedentes. 4. Logo, a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral não alcança a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória no emprego. 5. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da administração pública quanto às parcelas deferidas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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