TSTAg-RR-RR 0000689-85.2024.5.07.0033
Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr-15
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr-15
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 253 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes aos intervalos suprimidos. Entretanto, a alteração introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 11/12/2019, extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. II. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 03/08/2010 e permanece em vigor, de modo que houve labor nos períodos anterior e posterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359/2019 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portanto, em relação ao período anterior a 11/12/2019, início de vigência da referida portaria, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra, sendo indevida a condenação III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor até 08/12/19, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição. Custas processuais inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator