TSTAg-EDCiv-AIRR 0000049-29.2012.5.08.0113
Execução: cerceamento de direito de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de direito de defesa
- Incólumes o art. 5º LIV e LV, da Constituição Federal
- Retirada do sócio da sociedade
- Preclusão
- A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. O executado suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que não fora previamente intimado para se manifestar sobre o bloqueio do valor devido em sua conta-corrente e em face da ausência de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho informou que a controvérsia reside “na inclusão ou não do ora agravante como responsável solidário no presente processo e nos outros dois (0000267-57.2012.5.08.0113 e 0029300-68.2007.5.08.0113), cuja execução se encontra centralizada aqui, antes da penhora em sua conta-corrente, o que implicaria cerceamento do direito de defesa”. Consignou, assim: i) “Em relação ao Processo 0000049-29.2012.5.08.0113, tem-se que o ora agravante dele foi parte e que esteve representado na audiência em que o acordo que o responsabilizou solidariamente fora firmado, de modo que não há qualquer cerceamento do direito de defesa.”; ii) “No Processo 0000267-57.2012.5.08.0113, houve expressa previsão, no acordo homologado, em 31/5/2012, de execução, no caso de descumprimento, contra o reclamado e seus sócios, o qual transitou em julgado bem antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.”; e iii) “no Processo 0029300-68.2007.5.08.0113, o acordo homologado (ID 859f886) previu a responsabilidade solidária dos sócios, em 18/4/2007, tendo transitado em julgado cerca de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que passou a prever a instauração de IDPJ”. 4. Concluiu, ademais, que “não há falar em cerceio de defesa por falta de instauração de IDPJ, vez que os sócios foram incluídos na lide por decisões transitadas em julgado, anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017”. 5. Diante do quanto exposto, não se verifica, portanto, cerceamento do direito de defesa da parte autora. Incólumes o art. 5º LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator